Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000623-81.2026.8.16.0115 Com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil[1], HOMOLOGO o acordo apresentado ao mov. 17.1-ED para que surta seus efeitos legais em relação ao processo autuado sob o nº 0000693- 35.2025.8.16.0115, declarando, por consequência, extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil[2]. Intimem-se e, oportunamente, baixem-se os autos à origem. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação;
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